STF dá 60 dias para plataformas digitais adotarem novas regras de responsabilização no Marco Civil da Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (17/06/2026), em Brasília, o julgamento dos embargos de declaração relacionados à tese de repercussão geral sobre o Marco Civil da Internet, fixando prazo de 60 dias para que plataformas digitais implementem obrigações estruturais associadas ao chamado dever de cuidado, enquanto o Senado avançou, no mesmo dia, com projeto que exige comunicação institucional quando conteúdos forem removidos sem ordem judicial.

A decisão aperfeiçoa o entendimento firmado nos Recursos Extraordinários RE 1037396 e RE 1057258, de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente. O julgamento tratou da responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros e confirmou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

Com o encerramento da análise dos embargos, o STF declarou o trânsito em julgado da decisão. Na prática, os critérios definidos pela Corte passam a orientar imediatamente o julgamento de casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça, sem prejuízo do prazo específico concedido às plataformas para adaptação das medidas estruturais previstas na tese.

STF ajusta tese sobre responsabilização das plataformas digitais

A tese consolidada pelo Supremo redefine a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet enquanto o Congresso Nacional não aprovar nova legislação sobre o tema. O dispositivo, em sua formulação original, condicionava a responsabilização civil dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica para retirada de conteúdo publicado por terceiros.

Para a maioria da Corte, esse modelo passou a oferecer proteção insuficiente a bens constitucionais relevantes, especialmente diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos, da atuação automatizada de contas não autênticas, do impulsionamento pago e dos riscos associados à integridade democrática, aos direitos fundamentais e à proteção de grupos vulneráveis.

O STF estabeleceu que não haverá responsabilidade objetiva das plataformas. A responsabilização dependerá da demonstração de conduta inadequada, falha sistêmica, omissão relevante ou ausência de diligência em situações delimitadas pela própria tese.

Dever de cuidado e falha sistêmica

O ponto central da decisão é a criação de parâmetros para o dever de cuidado das plataformas digitais. A Corte definiu que os provedores poderão ser responsabilizados quando, por falha sistêmica, deixarem de adotar medidas adequadas para prevenir ou remover imediatamente conteúdos enquadrados em um rol taxativo de crimes graves.

Esse rol inclui condutas antidemocráticas, terrorismo, racismo, homofobia, crimes contra mulheres, tráfico de pessoas e crimes graves contra crianças e adolescentes. A tese também alcança situações de circulação massiva de conteúdos ilícitos, mas afasta a responsabilização automática por publicações isoladas, atomizadas ou sem demonstração de falha estrutural.

Pela redação aprovada, a falha sistêmica ocorre quando a plataforma deixa de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa, conforme o estado da técnica e os níveis mais elevados de segurança compatíveis com a atividade desempenhada.

Prazo de 60 dias para obrigações estruturais

As plataformas digitais terão 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na tese. O prazo se aplica especialmente às medidas relacionadas ao dever de cuidado em casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

Entre as obrigações estão a edição de regras de autorregulação, a criação de sistemas de notificação, a garantia de devido processo interno e a publicação de relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

A tese também determina que os provedores mantenham canais específicos de atendimento, acessíveis a usuários e não usuários, e que as regras de moderação sejam publicadas, revisadas periodicamente e disponibilizadas de forma transparente ao público.

Representação no Brasil

Outro ponto relevante é a exigência de que plataformas com atuação no país mantenham sede e representante no Brasil. Essa representação deverá ter poderes para responder nas esferas administrativa e judicial, prestar informações a autoridades competentes, cumprir determinações judiciais e responder por penalidades, multas e obrigações financeiras.

A medida busca enfrentar uma lacuna recorrente na responsabilização de empresas globais de tecnologia: a dificuldade de interlocução institucional efetiva com autoridades nacionais, especialmente quando decisões judiciais, pedidos administrativos ou sanções dependem de representante formal no território brasileiro.

Na prática, o STF estabelece um marco de maior exigência institucional sobre empresas que operam no mercado brasileiro, produzem impacto social expressivo e influenciam a circulação de informação pública em escala nacional.

Efeitos temporais e segurança jurídica

Para preservar a segurança jurídica, o Supremo definiu que a tese produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 05/08/2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes. Decisões já transitadas em julgado devem ser respeitadas.

Esse ponto é relevante porque delimita o alcance temporal da decisão e evita que a nova interpretação produza efeitos retroativos indiscriminados. Ao mesmo tempo, permite sua aplicação a situações que permanecem em curso, especialmente quando envolverem condutas continuadas no ambiente digital.

A modulação dos efeitos busca equilibrar a necessidade de atualização do regime jurídico com a estabilidade das relações processuais e a previsibilidade para plataformas, usuários, vítimas de ilícitos e órgãos públicos.

Senado aprova projeto sobre comunicação de remoção de conteúdo

No mesmo dia da conclusão do julgamento no STF, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou o PL 3.283/2025, que obriga provedores de internet a comunicar a retirada de conteúdos da rede quando a remoção ocorrer sem ordem judicial.

A proposta foi apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) e recebeu parecer favorável do relator, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). O texto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), etapa decisiva antes de eventual avanço no processo legislativo.

Segundo o projeto, as plataformas teriam até 24 horas para comunicar a exclusão de conteúdo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista de Controle Externo da Atividade de Inteligência (CCAI), e ao Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional (CCS), incluído por emenda do relator.

Transparência e limites da proposta

O PL 3.283/2025 não se aplica a remoções automáticas voltadas ao combate de mensagens indesejadas em massa, programas maliciosos, fraudes, violação de direitos autorais, tentativas de obtenção indevida de dados ou outras atividades de abuso técnico das plataformas.

A justificativa do projeto parte da avaliação de que a decisão do STF ampliou a margem de atuação das plataformas para remoção de conteúdos sem controle judicial direto. Para os defensores da proposta, a comunicação obrigatória funcionaria como mecanismo de transparência, prestação de contas e prevenção contra remoções silenciosas ou indevidas.

Ainda assim, o texto aprovado na CDH não altera imediatamente o regime jurídico vigente. Trata-se de proposta legislativa em tramitação, sujeita à análise da CCJ e a novas mudanças no Senado e, posteriormente, na Câmara dos Deputados, caso avance.

Marco Civil da Internet entra em nova fase institucional

A decisão do STF e a reação legislativa no Senado mostram que o Marco Civil da Internet entrou em uma nova etapa institucional. A lei, sancionada em 2014, foi construída como referência de proteção à liberdade de expressão, neutralidade de rede, privacidade e responsabilização condicionada à ordem judicial.

Mais de uma década depois, a consolidação das plataformas digitais como infraestrutura central do debate público alterou o contexto original da norma. A disseminação automatizada de conteúdos, a monetização de publicações, o impulsionamento pago, a atuação de redes coordenadas e a circulação massiva de ilícitos levaram o Judiciário a reinterpretar o alcance do artigo 19.

O ponto sensível está no equilíbrio entre liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais, segurança jurídica e controle democrático sobre a moderação privada. O STF reforça deveres das plataformas; o Senado tenta criar rastreabilidade institucional sobre remoções feitas sem ordem judicial.

Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia

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